ACÓRDÃO Nº 980/2025 – TCU – Plenário

1.6.2. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – Sebrae/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 35/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. não previsão no edital de um parâmetro objetivo para a análise de exequibilidade das propostas, contrariando os arts. 14, inciso II, e 21, inciso V, Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, ainda que esse parâmetro esteja previsto em jurisprudência do TCU, sendo vedada a desclassificação automática de propostas;

ACÓRDÃO Nº 2980/2025 – TCU – 1ª Câmara

c) dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) violação aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que a solução apresentada pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda. não atendeu os requisitos técnicos da prova de conceito previstos nos subitens 1.2.2 (autenticação em dois fatores), 1.2.4 (mecanismos automatizados para bloqueio de contas por inatividade) e 1.4.7 (funcionalidades de pesquisa e indexação, através de OCR) do Anexo V do edital, quesitos que, de acordo com a Nota Técnica 2-2024/CEGEI/GERIS, foram considerados cumpridos na avaliação realizada pela CBTU;

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