ACÓRDÃO Nº 3901/2025 – TCU – 2ª Câmara
1.8.1. dar ciência ao Sesi/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 202500/0001, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a ausência de parâmetros objetivos no instrumento convocatório para aferição da qualificação técnico-operacional das licitantes compromete a legalidade do certame, por afrontar os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.998/2024-TCU-Plenário, 18.144/2021-TCU-2ª Câmara e 914/2019-TCU-Plenário), é obrigatória a definição, no edital, de critérios claros e mensuráveis que permitam verificar se os atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes comprovam a execução de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, em termos de características, quantidades e prazos;
1.8.2. recomendar ao Sesi/SC, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, nos próximos processos de seleção com disputa, adote, preferencialmente, a modalidade remota e aberta, conforme autorizado pelos arts. 6º, § 1º, e 11, § 1º, da Resolução CN-Sesi 53/2023.
ACÓRDÃO Nº 3902/2025 – TCU – 2ª Câmara
1.8.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90007/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a exigência para fins de habilitação constante do item 9.12 do Termo de Referência – relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) – sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação, demonstrando que com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, justificaria a exigência para fins de habilitação, constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 4070/2025 – TCU – 2ª Câmara
b) dar ciência ao Município de Governador Jorge Teixeira (RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Edital da Tomada de Preços 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a exigência de certidão de títulos e protesto, como condição de habilitação econômico-financeira, prevista no item 4.4, alínea “e”, do Edital da Tomada de Preços 7/2023, está, conforme interpretado por este Tribunal nos Acórdãos 1.446/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 3.192/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em desacordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993, atualmente disciplinado no art. 69 da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 4474/2025 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de análise de mercado, nos instrumentos de planejamento do certame, para verificar se as exigências de qualificação técnica das licitantes de experiência anterior baseada em processos de certificações ISO 20000 e ISO 37001 restringiam desproporcionalmente e injustificadamente a competitividade, em afronta ao princípio da motivação, bem como aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), 31 da Lei 13.303/2016 e 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infra S.A. (RILC);
1.7.1.2. exigência de experiência anterior das licitantes com processos baseados na ISO 37001, certificação referente a requisitos de integridade e governança empresariais, e não de qualificação técnica, contrariando o princípio da razoabilidade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016 e o art. 48 do RILC;
1.7.1.3. ausência de justificativa fundamentada para as exigências de que os todos os serviços da nuvem pública sejam executados em território brasileiro, afrontando o princípio da motivação e podendo contrariar os arts. 37, XXI, da CF, 31 da Lei 13.303/2016 e o 48 do RILC e a Súmula TCU 272;
1.7.1.4. exigência, sem amparo legal, de que o provedor de nuvem ofertado pelo licitante figure no quadrante mágico do Gartner, relatório que não abarca todos os prestadores qualificados, possui avaliações realizadas por terceiros não auditáveis pelo poder público e conta com critérios predominantemente comerciais, sendo alguns irrelevantes para a seleção da melhor proposta, afrontando os princípios da motivação, da legalidade e da competitividade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016, o art. 48 do RILC e a Súmula TCU 272;
1.7.1.5. exigência de experiência das licitantes com serviços de migração de recursos computacionais e banco de dados, quando tais serviços tiveram baixa representatividade no total licitado e registrado (0,17% do total da ata de registro de preços), contrariando os princípios da razoabilidade, o art. 58, II, da Lei 13.303/2016 e o art. 48, § 2º, do RILC;
1.7.1.6. ausência de concessão de prazo para a licitante Telmex do Brasil S.A., provisoriamente primeira colocada, ofertar desconto sobre seu lance final com a respectiva reorganização de sua planilha de custos, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da busca da melhor proposta;
1.7.1.7. não realização de diligência sobre as lacunas documentais na documentação de habilitação da licitante Telmex do Brasil S.A., relativas a certificações dos provedores por ela ofertados, contrariando o art. 64 do RILC e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 572/2025-2ª Câmara;
1.7.1.8. exigência de certificações pertinentes a provedores que deveriam ser oferecidos pelos licitantes, mas já nominados pela Infra S.A., contrariando os princípios da razoabilidade, da finalidade e da eficiência (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);
1.7.1.9. desconformidade entre disposições do Termo de Referência relativa à exigência supra requerida (o subitem 6.4.1.1 prevê o mínimo de dois provedores objeto dos atestados, enquanto a referência a esse mesmo item no Anexo III do edital prevê mínimo de três provedores), contrariando os requisitos de clareza e coesão do instrumento convocatório e com potencial prejuízo ao julgamento objetivo; e
1.7.1.10. ausência de motivação e estudos de mercado sobre o potencial restritivo das exigências econômico-financeiras, que deveriam compor o estudo técnico preliminar.
