ACÓRDÃO Nº 5162/2025 – TCU – 1ª Câmara
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência do cumprimento de reserva de vagas para jovens aprendizes no momento da habilitação do certame, e não no momento da assinatura e execução do contrato, sem, inclusive, abrir diligência para que a empresa comprovasse o empreendimento de esforços para preenchê-las, em afronta aos arts. 63, inc. IV, 68, 92, inc. XVII, 166 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 148/2025-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 222/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes.
