ACÓRDÃO Nº 1604/2025 – TCU – Plenário

9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) sobre a seguinte impropriedade, identificada no item 7.4, “a”, do Edital do Pregão 90014/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento ao art. 67, § 2º da Lei 14.133/2021;

9.5 recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que avalie a conveniência e a oportunidade de adequar o item 10.6, “c.2”, do Anexo VII-A da Instrução Normativa IN-Seges/ME 5/2017 ao disposto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista que o último dispositivo limita a exigência de atestados a quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação;

ACÓRDÃO Nº 1610/2025 – TCU – Plenário

9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que:

9.2.1. anule o item 1 do Pregão Eletrônico 90.012/2024 e, consequentemente, a Ata de Registro de Preços 28/2024 firmada com a empresa S.S. Solutions Científica Ltda., visto que ocorreu o direcionamento da contratação, em relação ao item 1, para a marca Sethi3D, modelo SX4T Plus (EX!), e informe ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos realizados; e

9.2.2. caso ainda considere necessário o objeto da contratação impugnada, elabore estudo técnico preliminar no qual contenha a devida justificativa das especificações técnicas adotadas, além de indicar, a título exemplificativo, quais marcas e modelos as atenderiam, conforme o art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei 14.133/2021, comunicando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as eventuais medidas adotadas;

ACÓRDÃO Nº 1630/2025 – TCU – Plenário

1.7.3. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Pregão Eletrônico 31/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.3.1. a exigência de certificação EPEAT Silver, sem que seja concedida possibilidade de certificação alternativa, prejudica a seleção da proposta mais vantajosa e restringe a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 193/2025, 2.570/2023, 4.532/2020, 2.798/2020, 2.796/2018, 1.881/2015 e 1.929/2013, todos do Plenário;

ACÓRDÃO Nº 1633/2025 – TCU – Plenário

c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias para que não seja permitida a adesão à Ata de Registro de Preços 1/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90001/2025, por órgãos ou entidades da Administração Pública não participantes do certame, exceto em relação a outros Tribunais Eleitorais que não são participantes da respectiva Ata, desde que comprovada a necessidade de padronização que originou a indicação de marca específica no âmbito do referido certame;

ACÓRDÃO Nº 1642/2025 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (CRECI/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência, para fins de habilitação (item 9.3.1 do edital), de apresentação de, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, o que caracteriza afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 825/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;

b) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.6 do edital), de que o licitante possua no seu quadro permanente, através da cópia da ficha de registro de empregados ou contrato de trabalho e qualificação civil, constante da carteira de trabalho e previdência social, na data da licitação, profissional de nível superior reconhecido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), o que caracteriza violação ao previsto no art. 67, inciso III, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser feita no momento da contratação;

c) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.11 do edital), de que o licitante comprove possuir um profissional com Curso NR35, devidamente registrado como Técnico de Segurança do Trabalho ou superior, o que configura afronta ao previsto no art. 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser feita no momento da contratação; e

d) exigência, para fins de habilitação do certame (item 9.3.8 do edital), de apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros, que não se encontra listada nos arts. 62 a 69 da Lei 14.133/2021 e, desse modo, sua exigência e averiguação deve ser feita no momento da assinatura do contrato;

ACÓRDÃO Nº 1646/2025 – TCU – Plenário

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 90006/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de justificativa técnica para que os serviços de apoio administrativo e de suporte de divulgação em comunicação social demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissionais com nível de qualificação acima da média, para fundamentar a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 2.101/2020 e 1.589/2024, do Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes, por exemplo); e

1.8.1.2. falta de clareza e objetividade no edital do certame sobre os valores dos salários-base exigidos para os cargos de auxiliar administrativo e analista de comunicação social.

ACÓRDÃO Nº 1629/2025 – TCU – Plenário

1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Chamamento Público 24000002/2024-CS, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de demonstração da adequação da exigência contida no subitem 4.1.1 do Anexo 2 – Especificação Técnica para os Lotes 2, 3 e 4 do Edital de Chamamento Público 24000002/2024-CS, que trata da necessidade das quantidades mínimas de estabelecimentos, prevista no Apêndice 2 das Especificações Técnicas, para atender os casos de deslocamentos de empregados a Unidades da Federação diferentes de suas lotações para realização de treinamentos, reuniões com clientes, serviços externos, bem como os casos de empregados que exercem suas atividades laborais em estados diferentes dos que são lotados, consoante entendimento contido no Acórdão 922/2019-Plenário;

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