ACÓRDÃO Nº 1659/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90.756/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. aceite de documento relativo à certificação FIPS 140-2 Nível 3, exigida pelo subitem 2.7.3.2.2 do Anexo I do edital, sem a devida vinculação com a solução efetivamente ofertada, em suposta violação ao subitem 7.25.4.4 do próprio edital, que exige que cada documento apresentado mencione, de forma clara e específica, o modelo constante da proposta, vedadas referências genéricas, bem como os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o art. 31 da Lei 13.303/2016;
ACÓRDÃO Nº 1712/2025 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) sobre as seguintes impropriedades identificadas no PE 92500/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.4.1. desclassificação de licitante por ausência de documento específico quando o documento apresentado continha, de forma implícita, o elemento, supostamente, faltante, sem a devida diligência, configurando afronta ao princípio do formalismo moderado, aos arts. 42 e 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal;
9.4.2. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade nas descrições dos itens licitados, sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, o que se mostra, excessivamente, restritivo, em desrespeito ao art. 9º, I, “a”, da Lei 14.133/2021;
9.4.3. inclusão de detalhamento excessivo, sem parecer técnico e estudo de viabilidade econômico-financeiro que justificassem sua adoção, e sem estudo de mercado que evidenciasse um conjunto significativo de produtos aptos a atender às exigências editalícias, de modo a não ocasionar direcionamento do certame, em desrespeito ao art. 9º, I, “a”, da Lei 14.133/2021;
9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 1732/2025 – TCU – Plenário
9.1. dar ciência ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.1.1. ausência de critérios para elaboração da estimativa do quantitativo de gêneros alimentícios a serem licitados, de modo que os procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios reflitam a real necessidade de consumo de suas organizações militares, em cumprimento ao disposto no art. 18º, IV, da Lei 14.133/2021;
9.1.2. adesão à ata de registro de preços sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021;
