ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001287/2025-70, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: I – A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços e de fornecimentos contínuos, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demanda expressa previsão no edital ou em cláusula contratual.
II – No caso dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos celebrados por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, a legalidade da prorrogação do prazo de vigência demanda previsão no respectivo termo de referência ou em cláusula contratual.
Referência: Arts. 6º, XV; 72 e 107, todos da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001608/2025-36, resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: I – A extinção antecipada do contrato de execução contínua com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual poderá se dar com ônus ou sem ônus para a Administração Pública.
II – A extinção antecipada do contrato de execução contínua nestas hipóteses, deverá ser justificada formalmente pela Administração Pública, observada as seguintes balizas:
a) a justificativa deve ser fundamentada na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual, conforme art. 106, III da Lei nº 14.133/2021;
b) a justificativa deve apresentar elementos objetivos e documentados que comprovem a ausência de recursos ou a perda da vantagem contratual.
III – A extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus, prevista no art. 106, III c/c art. 106, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem destes prazos.
IV – A regra do artigo 106, § 1º da Lei 14.133/2021 não é inconstitucional e não obriga a Administração a manter contratos sem crédito orçamentário, pois não impede a Administração Pública de rescindir o contrato, apenas impõe um limite temporal para que a extinção ocorra sem ônus.
V – A Administração Pública pode renunciar à prerrogativa de extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus prevista no art. 106, III da Lei nº 14.133/2021, desde que expressamente prevista no edital e no contrato e que conste no processo administrativo justificativa fundamentada no interesse público e na vantajosidade econômica.
VI – A Administração Pública pode extinguir o contrato de execução contínua com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual antes da data de aniversário do contrato, desde que ocorra com ônus para Administração, conforme previsto no art. 138, §2º da Lei nº 14.133/2021.
Referência: Arts. 106, inciso III e §1º, e 183 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: Parecer n. 00019/2024/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
