ACÓRDÃO Nº 5052/2025 – TCU – 2ª Câmara
i) deve-se afastar o argumento da representante de que a Liderança foi habilitada irregularmente por não comprovar a reserva de cargos para aprendizes, conforme o art. 429 da CLT. O edital do PE 90008/2024, no item 4.3.4 (peça 4, p. 6), seguindo o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, não exigiu declaração sobre reserva de cargos para aprendizes como condição de habilitação, apenas para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social;
ii) quanto à reserva de cargos para PCD e reabilitados da Previdência Social, a Liderança Limpeza e Conservação Ltda apresentou declaração conforme exigido pelo art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 (peça 19). Apesar das certidões do MTE (peças 9 a 11) indicarem que a empresa não cumpre o mínimo de cargos ocupados por PCD e reabilitados da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991, essas certidões, por seu caráter dinâmico, não invalidam a declaração apresentada;
iii) quanto ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade das empresas pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, desde que se comprovem esforços para cumprir a cota mínima prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991. O TST entende que a indisponibilidade de candidatos aptos pode justificar o não atingimento da meta, desde que não haja conduta discriminatória ou negligência por parte da empresa no cumprimento do dever jurídico que a norma impõe;
iv) no caso concreto, a Liderança Limpeza e Conservação Ltda, em contrarrazões ao recurso contra sua habilitação (peça 12), apresentou documentos que evidenciam esforços para a regular contratação de colaboradores PCD, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991. Além disso, em consulta ao site da empresa verifica-se que ela adota providências para preencher a reserva legal de vagas (peça 20). Essa conduta se amolda ao entendimento do TST, no sentido de não penalizar aquelas empresas que comprovadamente se empenham para preencher os cargos em discussão;
ACÓRDÃO Nº 1733/2025 – TCU – Plenário
9.2. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote providências para ajustar o Portal de Compras do Governo Federal, de modo a não aplicar o disposto no art. 60, § 1º, I, da Lei 14.133/2021 em certames licitatórios realizados por órgãos ou entidades federais, para adequação ao próprio comando legal e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.047/2025-Plenário, Ministro-Relator Aroldo Cedraz, 779/2025-Plenário, Ministro-Relator Marcos Bemquerer, e 723/2024-Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo, informando, no mesmo prazo, as medidas adotadas;
ACÓRDÃO Nº 1766/2025 – TCU – Plenário
9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote providências, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, com vistas a ajustar:
9.3.1. a Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022 para conciliar os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015, que assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), garantindo que sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do art. 44 da citada lei, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada);
9.3.2. o Portal de Compras do Governo Federal para garantir que, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em observância ao art. 44 da Lei Complementar 123/2006, sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada), observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma;
ACÓRDÃO Nº 1796/2025 – TCU – Plenário
1.7.1 dar ciência ao Ministério da Defesa – Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida (CNPJ: 03.277.610/0001-25 e UASG: 110794), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a ausência de análise das manifestações das empresas previamente à revogação do certame, em afronta ao art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de motivo determinante inequívoco para revogação do certame, devidamente comprovado, o que contraria o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021; e
b) ausência de análise das manifestações das empresas previamente à revogação do certame, em afronta ao art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 1757/2025 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital da Concorrência nº 0485/2024-00/Dnit, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa, identificada no item 2.5.9 do edital, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.633/2019-TCU-Plenário;
9.4.2. limitação do número de atestados e à variação do número de atestados que podem ser apresentados em relação aos itens de serviços e lotes da licitação sem a devida justificativa técnica, identificada no item 8.1.3.5.1.3.2 do termo de referência, em afronta ao art. 37 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2488/2017-2ª Câmara e 2596/2016-Plenário; e
9.4.3. insuficiência das estimativas do valor da contratação, sem a demonstração da inviabilidade de se proceder a análise combinada, ou não, dos demais parâmetros previstos nos incisos I, II, III e V do parágrafo primeiro do art. 23 da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 1769/2025 – TCU – Plenário
1.8. Dar ciência ao Município de Inhuma/PI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Credenciamento 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
falta de critérios claros e objetivos na distribuição de demanda entre os credenciados, em desacordo com o estabelecido no art. 79, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da isonomia, e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1984/2024, 459/2023, 533/2022, 1320/2021, todos do Plenário do TCU.
